Art. 32 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a proteção à fauna e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.197
- Ano
- 1967
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