Art. 33 - A autoridade apreenderá os produtos de caça e os instrumentos utilizados na infração e se, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que fôr nomeado pelo juiz.
Parágrafo único - Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados às instituições científicas, hospitais e casas de caridade mais próximos.