Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do impôsto de importação, do e consumo e das taxas aduaneiras exceto a de previdência social, para uma aparelhagem destinada ao diagnóstico e tratamento do câncer, importada pelo Instituto de Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Lei nº 520, de 1º de Dezembro de 1948Ementa Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 520, de 1º de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 520
- Ano
- 1948
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