Art. 2 - Os aparelhos a que se refere o artigo 1º são os seguintes: 1 unidade de rádioterapia. “Maximar” 250, e seus acessórios, para terapia profunda das neoplasias; 1 unidade de raios X, KX-8-33, para diagnóstico do câncer gástrico, pulmonar, brônquico e metástases; 1 unidade portátil de Raios X, modêlo 4, tipo F; 1 unidade móvel de rádiodiagnóstico, modêlo ECDX.
Lei nº 520, de 1º de Dezembro de 1948Ementa Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 520, de 1º de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 520
- Ano
- 1948
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