Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e modificado pelo Decreto nº 57.276 de 17 de novembro de 1965, com vigência nos exercícios de 1966 e 1967 referentes aos estudos de engenharia dos seguintes trechos de rodovias: - BR-468 e BR-101 - Curitiba-Florianópolis - BR-476 - São Mateus do Sul-União da Vitória - PR-11 - Ponta Grossa-Piraí do Sul - BR-470 - Rio do Sul - interseção com BR-116 - RS-13 - Tabaí-Pôrto Alegre - RS-4 - Caí-Farroupilha - RS-26 e RS-99 - São Vendelino-Bento Gonçalves - BR-116 - São Leopoldo-Nôvo Hamburgo - BR-262 - Uberaba-Belo Horizonte 10 - MG-4 - Ipatinga-Governador Valadares
Lei nº 5.206, de 16 de Janeiro de 1967Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, para a realização de estudos de engenharia específica.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.206, de 16 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.206
- Ano
- 1967
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