Art. 2 - A cessão das quotas importará na transferência para a responsabilidade do cessionário de todo o ativo e o passivo da emprêsa, com todos os seus direitos, encargos e obrigações, inclusive as trabalhistas, desde a data da desapropriação.
Lei nº 5.208, de 16 de Janeiro de 1967Ementa Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Estado do Rio Grande do Sul as quotas do Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda. - SEMASUL.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.208, de 16 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.208
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.