Art. 1 - Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:
a) - aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;
b) - aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;
c) - os juízes eleitorais Cr$60.000 (sessenta mil cruzeiros), por mês; e
d) - aos escrivães eleitorais Cr$25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por mês.