Art. 2 - As despesas decorrentes desta Lei correrão, no corrente exercício, por conta das dotações próprias de cada Tribunal Eleitoral.
Lei nº 5.225, de 17 de Janeiro de 1967Ementa Atualiza o valor da gratificação concedida aos menbros dos Tribunais Eleitorais, ao Procurador Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.225, de 17 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.225
- Ano
- 1967
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