Art. 4 - O crédito especial em aprêço será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, para os fins indicados no art. 2º, e sua vigência se contará a partir da data dêsse registro.
Lei nº 5.226, de 17 de Janeiro de 1967Ementa Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil cento e sessenta e quatro cruzeiros), destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.226, de 17 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.226
- Ano
- 1967
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