Art. 10 - Vigorarão no País preços básicos de compra para as borrachas vegetais sólidas em bruto, provenientes do gênero Hevea e de procedência nacional, em conformidade com o que dispõe o artigo 28, item IV, da presente Lei.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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