Art. 9 - Caberá ao Banco Central da República do Brasil a fiscalização, junto às instituições financeiras públicas e particulares, do cumprimento das medidas que forem baixadas de conformidade com os artigos 6º e 8º supra.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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