Art. 22 - Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação, a Superintendência da Borracha requererá ao Conselho de Política Aduaneira, quando julgar conveniente, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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