Art. 23 - A importação e a exportação de borrachas e látices vegetais e químicos, bem como a de artefatos de qualquer natureza, obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Comércio Exterior, nos têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a participação do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que dispõe esta Lei, cabendo à Superintendência da Borracha a execução das diretrizes e sistemas que forem estabelecidos.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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