Art. 30 - Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:
a) - o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
b) - um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
c) - um representante do Banco Central da República do Brasil;
d) - um representante do Banco da Amazônica S. A.
§ 1º - O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º - Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 104, nº I, alínea b, da Constituição Federal, as deliberações do Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º - As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei.