Art. 31 - O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:
a) - um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produção nacional dessas matérias-primas;
b) - um representante dos fabricantes de borracha sintética;
c) - um representante da indústria pesada de artefatos de borracha;
d) - um representante da indústria leve de artefatos de borracha;
e) - um representante do comércio de borrachas vegetais.