Art. 41 - No caso de se tornarem insuficientes os meios previstos no artigo anterior e destinados à aquisição de borrachas, caberá ao Conselho Monetário Nacional providenciar a sua complementação.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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