Art. 48 - As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pelo Conselho Nacional da Borracha, por fôrça desta Lei, serão passíveis de multa de Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros), valôres êsses sujeitos a correção monetária, de acôrdo com os coeficientes oficiais, sem prejuízo de outras penalidades cominadas na lei.
Parágrafo único - No caso de infração aos arts. 18 e 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da partida da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação.