Art. 8 - Na execução da política relativa à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas, o Conselho Nacional da Borracha estabelecerá, com a participação do Banco Central da República do Brasil e sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional, medidas referentes à expansão ou restrição de qualquer modalidade de crédito destinado àquelas atividades.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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