Art. 1 - Os funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre a provento pago pelo Instituto e aquêle a que tiver direito o funcionário, na forma desta Lei, correrá à conta da União.