Art. 2 - No início de cada exercício a Diretoria da Despesa Pública depositará, no Banco do Brasil e em conta especial, a crédito do Instituto, importância igual a de sua responsabilidade o ano anterior, com o que aquela entidade de Previdência Social fará face aos pagamentos de obrigação do Tesouro Nacional, no exercício.
Lei nº 5.235, de 20 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das institutições de previdência social.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.235, de 20 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.235
- Ano
- 1967
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