Art. 22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro: Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.