Art. 71 - Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Lei nº 5.250, de 9 de Fevereiro de 1967Ementa Regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 5.250, de 9 de Fevereiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.250
- Ano
- 1967
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