Art. 3 - Os pagamentos mencionados nos artigos anteriores sòmente se farão a representante da Companhia Port of Pará devidamente habilitado, exigido em cada oportunidade comprovante do recebimento, reconhecido, no último, terem ficado definitivamente regularizadas, com quitação geral e irregovável, tôdas as reclamações da emprêsa junto ao Govêrno Brasileiro, judiciais ou extrajudiciais.
Lei nº 5.251, de 9 de Março de 1967Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 14.027.673,00 (quatorze milhões, vinte e sete mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros novos), para indenizar a Companhia Port of Pará.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.251, de 9 de Março de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.251
- Ano
- 1967
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