Art. 1 - As Tomadas de Contas dos exatores federais, relativas aos períodos anteriores ao corrente exercício, dependentes de levantamento, são consideradas prescritas, salvo as dos que acusarem débitos superiores à metade do maior salário-mínimo vigente, escrituração a cargo das Delegações da Contadoria Geral da República.
Lei nº 5.257, de 7 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso dos exatores federais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.257, de 7 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.257
- Ano
- 1967
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