Art. 11 - O processo de alimentos devidos a menores abandonados será iniciado por petição ao Juiz de Menores e obedecerá ao rito estabelecido no art. 685 do Código de Processo Civil cabendo reexame da decisão na forma do art. 6º e seu § 1º no que fôr aplicável.
Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.258
- Ano
- 1967
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