Art. 12 - A autorização para o trabalho, expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano a carteira de trabalho de que trata o Título III, Capítulo IV Seção III da Constituição das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei n° 5.452 de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único - Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da carteira de trabalho do menor, enviando à autoridade competente os documentos necessários.