Art. 15 - Com a defesa poderá o autuado apresentar documento arrolar testemunhas, e requerer outras provas.
§ 1º - Para a produção da provas será concedido o prazo suplementar de 5 dias, findo o qual subirão os autos ao Juiz para decidir dentro de 10 dias.
§ 2º - Da decisão do Juiz caberá reexame, nos têrmos do art. 6º e seu § 1º, no que couber se a multa fôr superior a Cr$2.000,00.