Art. 4 - Quando se tratar de menor de 14 anos, a autoridade policial logo que tiver conhecimento da ocorrência fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente que procederá, sem prejuízo do disposto nesta lei na forma dos artigos 68 e seus parágrafos e 79 do Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), com audiência do Ministério Público. A internação não poderá prolongar-se além da data em que o menor completar 18 anos de idade.
Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.258
- Ano
- 1967
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