Art. 5 - O escrivão registrará, em livro especial, qualquer decisão definitiva sôbre menor de 18 anos bem como a qualificação do menor, dos pais ou responsáveis e das testemunhas. A decisão só será comunicada aos pais ou responsáveis ou à autoridade judicial ou policial reservadamente.
Parágrafo único - Para os efeitos do processo, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.