Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento complementar a um conjunto eletrônico, constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/362, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S.A., entidade de economia mista organizada pelo Govêrno do Estado.
Lei nº 5.260, de 12 de Abril de 1967Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como taxa de despacho aduaneiro, equipamento complementar a um conjunto eletrônico, importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S/A.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.260, de 12 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.260
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.