Art. 2 - Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais êstes calculados sôbre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.
Lei nº 5.274, de 24 de Abril de 1967Ementa Dispõe sobre o salário-mínimo de menores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.274, de 24 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.274
- Ano
- 1967
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