Art. 10 - Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacôrdo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a êste facultada ampla defesa.
Lei nº 5.276, de 24 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.276, de 24 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.276
- Ano
- 1967
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