Art. 9 - Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.
Lei nº 5.276, de 24 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.276, de 24 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.276
- Ano
- 1967
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