Art. 5 - Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:
I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;
II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;
III - orientação de inquéritos sôbre a alimentação;
IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;
V - execução dos programas de educação alimentar;
§ 1º - Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.
§ 2º - Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.