Art. 4 - Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.
Lei nº 5.276, de 24 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.276, de 24 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.276
- Ano
- 1967
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