Art. 3 - As requisições de passagens deverão ser feitas diretamente as emprêsas de transporte aèreo sem interferência, direta ou indireta de agentes ou intermediários.
Lei nº 5.277, de 24 de Abril de 1967Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Congresso Nacional, o crédito especial de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), destinado a atender a despesas docorrentes de pagamento de passagens aéreas de âmbito nacional, necessárias ao deslocamento dos Congressistas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.277, de 24 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.277
- Ano
- 1967
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