Art. 1 - Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.
Lei nº 5.285, de 5 de Maio de 1967Ementa Dispõe sobre a ocupação de próprios da União por servidores públicos federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.285, de 5 de Maio de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.285
- Ano
- 1967
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