Art. 1 - Os funcionários públicos efetivos, os membros do Ministério Público e os serventuários de Justiça exonerados pelo Govêrno Provisório, instituído em 1930, ou por delegado seu que não foram reintegrados nem postos em disponibilidade, ou foram nomeados para cargos não equivalentes aos que exerciam, se reunirem os requisitos constantes do art. 30, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1946, serão aposentados com os proventos de seus antigos cargos, caso êstes ainda existam, ou, no caso contrário, com os proventos de cargos equivalentes, nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 583, de 9 de setembro de 1937.
§ 1º - Para a concessão da aposentadoria, é necessário se trate de funcionários que, no caso de não terem sido exonerados, contariam, agora, mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ou por fôrça da idade, já teriam sido aposentados compulsòriamente.
§ 2º - Serão considerados em disponibilidade os funcionários que não estiverem em nenhum dos casos do parágrafo anterior, e cuja reintegração não fôr possível nos cargos que ocuparam ou em equivalentes.