Art. 3 - Os demais servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear, regidos pela legislação estatutária, inclusive os por ela requisitados, obedecidas as exigências do art. 2º, poderão firmar contrato com o citado órgão, sob o regime da legislação trabalhista.
Lei nº 5.299, de 23 de Junho de 1967Ementa Dispõe sobre a contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.299, de 23 de Junho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.299
- Ano
- 1967
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