Art. 4 - Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio”, o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:
a) - fôr acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe;
b) - fôr considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções;
c) - revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal ,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra;
d) - fôr condenado, no fôro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;
e) - ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a êles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas.
§ 1º - Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere êste artigo:
a) - a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;
b) - a prestação ou angariação de valôres em benefício do partido ou associação;
c) - a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação.
§ 2º - Tratando-se de acusação prevista na alínea “B” dêste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sôbre a falta de idoneidade do oficial.