Art. 2 - A concessão dêsses benefícios é feita pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, por meio de reajustamento da pensão, a fim de atingir os objetivos do Plano de Previdência dos Funcionários da União, instituído pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967Ementa Dispõe sobre a pensão devida à família de Diplomata.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.307
- Ano
- 1967
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