Art. 3 - O cálculo de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, para a soma total da importância das pensões devidas à família do Diplomata falecido, será feito sôbre a remuneração que percebe o funcionário de igual categoria da carreira de Diplomata Efetivo, no exercício de suas funções na Secretaria de Estado.
Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967Ementa Dispõe sobre a pensão devida à família de Diplomata.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.307
- Ano
- 1967
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