Art. 5 - As pensões devidas aos herdeiros de Diplomata falecido, segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, são reajustadas nas bases previstas no art. 3º da presente lei.
Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967Ementa Dispõe sobre a pensão devida à família de Diplomata.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.307
- Ano
- 1967
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