Art. 4 - Para efeito desta lei, consideram-se pessoa da família do Diplomata os dependentes enumerados no art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e na distribuição das pensões serão observadas as normas constantes do artigo 6º dêsse mesmo diploma legal.
Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967Ementa Dispõe sobre a pensão devida à família de Diplomata.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.307, de 7 de Julho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.307
- Ano
- 1967
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