Art. 2 - Será facultado às emprêsas que fizerem jus aos incentivos fiscais previstos no dispositivo a que se refere o artigo anterior requerer às repartições lançadoras do imposto de renda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, a retificação de suas declarações de atendimento, cabendo àquelas repartições compensar as prestações já pagas e distribuir o saldo do impôsto em parcelas mensais e iguais às quotas a recolher.
Lei nº 5.308, de 7 de Julho de 1967Ementa Altera o art. 15 do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, que " concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais ", e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.308, de 7 de Julho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.308
- Ano
- 1967
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