Art. 1 - Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos: Número Denominação Código 23 Enfermeiro............................................................... TC-1.201.18.B 23 Enfermeiro .............................................................. TC-1.201.17.A 33 Assistente de Enfermagem ...................................... P -1.701.15.B 33 Assistente de Enfermagem ...................................... P -1.701.13.A 157 Auxiliar de Enfermagem ........................................... P -1.702.10.B 157 Auxiliar de Enfermagem ........................................... P -1.702.8.A 58 Atendente ............................................................... P -1.703.7 72 Enfermeiro Auxiliar .................................................. P -1.706.8 28 Nutricionista ............................................................ P -1.708.11 63 Obstetriz ................................................................ P -1.902.13 Técnico de Laboratório ............................................. P -1.601.12.A Laboratorista ........................................................... P -1.602.9.B Laboratorista ........................................................... P -1.602.8.A Operador de Raios X ................................................
Lei nº 5.311, de 18 de Agosto de 1967Ementa Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender as organizações de saúde do Exército.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.311, de 18 de Agosto de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.311
- Ano
- 1967
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