Art. 3 - A execução das decisões proferidas nos processos fiscais de que trata o art. 2º competirá à autoridade preparadora, e obedecerá às normas da legislação reguladora da competência para julgamento, estabelecidas no art. 2º inclusive quanto à destinação do produto dos leilões de mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Lei nº 5.314, de 11 de Setembro de 1967Ementa Estabelece normas sobre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.314, de 11 de Setembro de 1967
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.314
- Ano
- 1967
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