Art. 4 - Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos têrmos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do impôsto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.
Lei nº 5.314, de 11 de Setembro de 1967Ementa Estabelece normas sobre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.314, de 11 de Setembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.314
- Ano
- 1967
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