Art. 10 - A emprêsa poderá, observado o disposto no § 2º do art. 12, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese devido a contar do primeiro dia seguinte.
Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967Ementa Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.316
- Ano
- 1967
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