Art. 7 - A redação permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um “auxílio-acidente” mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sôbre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada.
Parágrafo único - Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata êste artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente.